O Artigo 136 da Constituição Federal Trata do Estado de Defesa, Uma Medida Excepcional Que Pode Ser Decretada Pelo Presidente da República em Situações de Grave e Iminente Instabilidade Institucional ou Calamidades Públicas. O Objetivo é Preservar ou Prontamente Restabelecer a Ordem Pública e a Paz Social em Áreas Restritas e Determinadas.
O Que o Artigo 136 Estabelece:
Decreto:
O Presidente da República, Após Ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, Pode Decretar o Estado de Defesa.
Justificativa:
O Decreto Deve Indicar as Razões Que Motivam a Medida, Como a Grave e Iminente Instabilidade Institucional ou Calamidades de Grandes Proporções na Natureza.
Duração e Área:
O Decreto Deve Especificar a Duração do Estado de Defesa, a Área Geográfica Afetada e as Medidas Coercitivas Que Serão Aplicadas.
Medidas Coercitivas:
O Artigo 136 Lista Algumas Restrições Que Podem Ser Impostas, Como Limitações a Reuniões, Sigilo de Correspondência e Comunicações Telefônicas, Além da Ocupação Temporária de Bens Públicos em Casos de Calamidade.
Acompanhamento Pelo Congresso:
O Decreto e Sua Justificativa Devem Ser Submetidos ao Congresso Nacional em 24 Horas. O Congresso Pode Rejeitar o Decreto, Caso em Que o Estado de Defesa Cessa Imediatamente.
Prazos:
O Congresso Deve Apreciar o Decreto em 10 dias e, se Estiver em Recesso, Será Convocado Extraordinariamente em 5 Dias.
Em Resumo:
O Artigo 136 da Constituição Federal Disciplina o Estado de Defesa Como um Instrumento Para Lidar Com Situações de Crise Que Ameaçam a Ordem Pública, Estabelecendo Procedimentos e Limites Para Sua Decretação e Execução.