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Artigo 136 da Constituição Federal de 1988 do Brasil

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O Artigo 136 da Constituição Federal Trata do Estado de Defesa, Uma Medida Excepcional Que Pode Ser Decretada Pelo Presidente da República em Situações de Grave e Iminente Instabilidade Institucional ou Calamidades Públicas. O Objetivo é Preservar ou Prontamente Restabelecer a Ordem Pública e a Paz Social em Áreas Restritas e Determinadas.


O Que o Artigo 136 Estabelece:


Decreto:

O Presidente da República, Após Ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, Pode Decretar o Estado de Defesa.


Justificativa:

O Decreto Deve Indicar as Razões Que Motivam a Medida, Como a Grave e Iminente Instabilidade Institucional ou Calamidades de Grandes Proporções na Natureza.


Duração e Área:

O Decreto Deve Especificar a Duração do Estado de Defesa, a Área Geográfica Afetada e as Medidas Coercitivas Que Serão Aplicadas.


Medidas Coercitivas:

O Artigo 136 Lista Algumas Restrições Que Podem Ser Impostas, Como Limitações a Reuniões, Sigilo de Correspondência e Comunicações Telefônicas, Além da Ocupação Temporária de Bens Públicos em Casos de Calamidade.


Acompanhamento Pelo Congresso:

O Decreto e Sua Justificativa Devem Ser Submetidos ao Congresso Nacional em 24 Horas. O Congresso Pode Rejeitar o Decreto, Caso em Que o Estado de Defesa Cessa Imediatamente.


Prazos:

O Congresso Deve Apreciar o Decreto em 10 dias e, se Estiver em Recesso, Será Convocado Extraordinariamente em 5 Dias.


Em Resumo:

O Artigo 136 da Constituição Federal Disciplina o Estado de Defesa Como um Instrumento Para Lidar Com Situações de Crise Que Ameaçam a Ordem Pública, Estabelecendo Procedimentos e Limites Para Sua Decretação e Execução.

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